- 1 -Os acessos ao plano de água encontram-se representados graficamente na planta de síntese, à escala 1:25000, e classificam-se em:
- a)Percursos de interesse paisagístico, que são trajectos a que se reconhece elevado valor paisagístico e potenciais funções recreativas e ou culturais, podendo, consoante os casos, classificarem-se em pedonais, equestres, cicloturísticos ou para veículos motorizados;
- b)Percursos de acesso ao plano de água, que estabelecem a ligação ao plano de água e às principais infra-estruturas turísticas e recreativas;
- c)Pontos secundários de acesso ao plano de água, que são pontos de acesso àquele plano localizados em zonas mais reservadas e que apresentam interesse para a actividade piscatória, para o recreio balnear e, principalmente, para a estrutura de prevenção e combate aos incêndios florestais.
- 2 -As indicações constantes da planta de síntese para os acessos ao plano de água são indicativas e servem de orientação para a elaboração de estudos ou projectos de maior detalhe.
- 3 -Na construção das estruturas de acesso ao plano de água, nomeadamente escadas e rampas de acesso, serão tidas em conta as seguintes orientações:
- a)Os materiais a empregar deverão ser, sempre que possível, a pedra natural ou saibros da região ou madeira devidamente tratada para uso exterior;
- b)Deverão respeitar-se zonas de acesso que minimizem as alterações de relevo e uso do solo;
- c)Deverá ser feito o seu enquadramento paisagístico com espécies vegetais autóctones ou tradicionais da região;
- d)Pavimentos antiderrapantes;
- e)As rampas de acesso devem ter características de inclinação, largura e comprimento adaptadas às variações do nível da albufeira.
- 4 -Os percursos de acesso ao plano de água devem ser pavimentados de forma a permitir a circulação simultânea nos dois sentidos de veículos automóveis e de atrelados com embarcações.
- 5 -Os pontos secundários de acesso ao plano de água devem ser melhorados e sinalizados.
- 6 -Os parques de estacionamento automóvel devem ser localizados fora da zona reservada da albufeira (50 m a partir do NPA).
Artigo 14.º — Acessos ao plano de água
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002