- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a câmara municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Anexos agrícolas.
- 2 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção máximo é de 0,05;
- f)A área bruta de construção máxima é de 200 m2, podendo ir até 300 m2 se incluir anexos agrícolas.
- 3 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2.
Espaços florestais
Artigo 41.º — Regime de edificabilidade dos espaços agrícolas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002