- 1 -O espaço florestal de produção corresponde a zonas, não inseridas na Reserva Ecológica Nacional, ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo ou eucalipto e com fins de exploração intensiva.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento para este espaço a potenciação ou a manutenção da exploração florestal.
- 3 -As manchas arborizadas com resinosas e eucaliptos não podem exceder 100 ha sem que sejam cantonadas por faixas de folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água.
- 4 -É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Pittosporum, Acacia, Hakea, Ailhanthus), sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, a câmara municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Anexos agro-florestais;
- c)Empreendimentos turísticos destinados ao «turismo em espaço rural».
- 6 -As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)A parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m2, com excepção da zona envolvente da barragem de Santa Luzia, em que essa área mínima é de 30000 m2;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)O índice de construção máximo é de 0,05;
- f)A área bruta de construção máxima é de 250 m2, podendo ir até 400 m2, se incluir anexos agro-florestais ou empreendimentos turísticos destinados ao «turismo em espaço rural».
- 7 -Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 6.
Artigo 43.º — Espaços florestais de produção
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002