- 1 -O espaço florestal de produção condicionada corresponde a zonas, integradas na Reserva Ecológica Nacional, ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo e eucalipto e com fins de exploração intensiva.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento para este espaço, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a exploração florestal de bens e serviços associados a estes espaços, devendo ser promovida a biodiversidade, nomeadamente através do aumento gradual da área ocupada por espécies folhosas autóctones, conforme estabelecido no n.º 4.
- 3 -As manchas arborizadas com resinosas e eucaliptos não podem exceder 100 ha sem que sejam cantonadas por faixas de folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água.
- 4 -As espécies folhosas autóctones constituem pelo menos 30% dos novos povoamentos e devem ser instaladas em faixas, em manchas, ou ao longo da rede divisional e das linhas de água.
- 5 -É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Pittosporum, Acacia, Hakea e Ailhanthus), sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 44.º — Espaço florestal de produção condicionada
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002