- 1 -Os espaços florestais de protecção correspondem a zonas já assim classificadas nos PDM em vigor para a área de intervenção do POAC, bem como a zonas com uso ou aptidão florestal inseridas na zona reservada da albufeira, demarcada na planta actualizada de condicionantes.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal, a protecção dos escarpados e a minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 3 -As manchas arborizadas com resinosa e eucaliptos não podem exceder 100 ha sem que sejam compartimentadas por faixas de folhosas autóctones, especialmente ao longo das linhas de água.
- 4 -É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Pittosporum, Acacia, Hakea, Ailhanthus).
- 5 -A exploração nas parcelas de produção deve ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado às espécies e ao local, em função do declive e da natureza do solo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 6 -É interdita a construção de novos edifícios.
- 7 -Nas construções existentes situadas na zona reservada aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º
- 8 -Nas construções existentes fora da zona reservada são permitidas obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30% da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.
Espaços naturais
Artigo 45.º — Espaço florestal de protecção
Vigente desde: 13/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002