- 1 -Na captação de Frazão são consideradas zonas de protecção próxima e a distância definidas e condicionadas de acordo com a NP 836-1971.
- a)Na captação no leito do rio é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo da margem do rio numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante do local de captação.
- b)Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 4 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nos espaços atrás referidos a largura desta faixa deverá ser definida caso a caso.
Artigo 14.º — Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994