- 1 -a) Nesta categoria são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis e não prejudiquem a função residencial.
- b)Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos definidos dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos; acarretem perigo de incêndio ou explosão; perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga; se incluam nos casos das indústrias consideradas como não compatíveis com a actividade residencial, expressos na legislação em vigor que regulamenta o exercício da actividade industrial.
- c)Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou para inviabilizar a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
- 2 -Nestas zonas, salvaguardadas outras restrições de carácter específico, são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto, e sejam cumpridas as disposições do RGEU.
Estas características dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.
Esta imposição não abrange as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas devidamente aprovados.
- 3 -Em casos excepcionais a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção será regulada pelos seguintes itens:
- a)Nível U1 - o índice de utilização máximo será de 1,5, aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública, nos casos de loteamentos em que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e em lotes não decorrentes de alvará de loteamento; nos restantes loteamentos o índice de utilização máximo será de 1;
- b)Nível U2 - o índice de utilização máximo será de 0,9, aplicado à faixa de 30 m de profundidado e confinante com a via pública, nos casos de loteamentos em que os lotes confinem com arruamentos públicos existentes e em lotes não decorrentes de alvará de loteamento; nos restantes loteamentos o índice de utilização máximo será de 0,6. O número máximo de pisos é três;
- c)Nível U3 - o índice de utilização máximo será de 0,6, aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com arruamentos públicos existentes. A área mínima de lote para construção será de 750 m2 e a cércea máxima de dois pisos.
Artigo 26.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994