- 1 -A proposta, tal como é definida no artigo 7.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
- 2 -A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como, no caso da QUIMIGAL, o memorando a que se refere a alínea b) do mesmo número, são encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».
- 3 -A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».
- 4 -Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado «sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.
- 5 -Em todos os sobrescritos tem de constar exteriormente a designação das sociedades cujos lotes de acções/quotas são objecto da proposta, nos termos seguintes: «Proposta para aquisição de acções/quotas da(s) sociedades(s)...»
- 6 -Nos sobrescritos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo 8.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.
- 7 -Quando o mesmo concorrente pretenda adquirir os lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE deve organizar uma única proposta.
- 8 -Quando o mesmo concorrente pretenda adquirir lotes de acções/quotas de mais de uma das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º também deve organizar uma única proposta.
- 9 -As propostas relativas à aquisição dos lotes de acções da QUIMIGAL e ou da QUIMIPARQUE devem ser organizadas em separado das que se referem à aquisição de lotes de acções/quotas das restantes sociedades.
Artigo 10.º — Organização das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995