- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, os concorrentes vencedores;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outros concorrentes;
- c)Determinar a abertura de um processo de revisão de ofertas entre dois ou mais concorrentes, caso as respectivas propostas sejam consideradas equivalentes e desde que estas tenham por objecto o mesmo lote individualizado ou bloco de acções;
- d)Rejeitar todas as propostas apresentadas em relação ao lote de acções de uma das sociedades, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso;
- e)Rejeitar todas as propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso.
- 2 -Se o concorrente vencedor de um ou de ambos os lotes de acções não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço ou à prestação das garantias exigidas, a venda das respectivas acções é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º
- 3 -As propostas e a aceitação destas pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam os contratos celebrados com os concorrentes adquirentes, os quais se regulam pelas disposições legais aplicáveis.
- 4 -No caso de o Conselho de Ministros determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, os vencedores do concurso são apurados nos termos do artigo 29.º
Artigo 25.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95