- 1 -O concurso é aberto a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou agrupados;
- 2 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta em relação ao mesmo lote individualizado ou bloco de acções/quotas que se proponha adquirir.
- 3 -Para aquisição do mesmo lote individualizado ou bloco de acções/quotas, cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente nem pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 5 -O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
- 6 -As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995