- 1 -Concluído o acto público previsto no artigo 42.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.
- 2 -Na avaliação das propostas deve, face aos objectivos visados com a presente operação, ter-se em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.
- 3 -No caso da Anilina, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente, e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Capacidade para desenvolver a articulação com os principais fornecedores de matérias-primas, em particular com os da indústria petroquímica de base;
- c)Capacidade para desenvolver e lançar no mercado novos produtos;
- d)Experiência de gestão industrial, em especial na indústria química.
- 4 -No caso da Quimigal Adubos, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente, e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Capacidade para desenvolver a articulação com os principais fornecedores de matérias-primas, em particular com os da indústria de refinação de petróleos;
- c)Capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais e de distribuição da empresa;
- d)Experiência de gestão, em especial na indústria química e no sector adubeiro.
- 5 -No que diz respeito às restantes sociedades, incluindo a QUIMIPARQUE, quando o respectivo processo ocorra nesta fase, para além do preço oferecido, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Capacidade para apoiar e desenvolver a actividade das respectivas empresas.
Artigo 46.º — Avaliação dos concorrentes e das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995