- 1 -Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 55.º — Atividade física e desportiva em municípios de nível 4
Vigente desde: 30/04/2021
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