- 1 -O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.
- 2 -Nos casos onde se pretendem edificar anexos não contíguos à construção principal, a distância entre as fachadas mais próximas destes edifícios deve ser igual ou superior a 6 m.
Artigo 10.º — Afastamentos posteriores
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994