- 1 -Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, a Câmara Municipal pode exigir a cedência das áreas necessárias designadamente à rectificação dos arruamentos, melhoria da faixa de rodagem, passeios e espaços verdes.
- 2 -Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos e que possuam menos de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar, e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas habituais, apenas é exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas.
- 3 -No caso de loteamentos que impliquem a criação de novos arruamentos, que possuam mais de cinco lotes, ou que não se destinem a habitação unifamiliar, é exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 19.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994