- 1 -As áreas específicas de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstas e de dimensão relevante, devem ser objecto de plano municipal de ordenamento.
- 2 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.
- 3 -Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio.
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento deve servir de referência para os novos loteamentos.
- 5 -Nesta zona são exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
- 6 -A Câmara Municipal pode recusar a instalação de indústrias que considere prejudiciais para a zona industrial ou para o território envolvente. Essa recusa deve ser tecnicamente fundamentada.
SUBCAPÍTULO 2.5
Zona de equipamento
Artigo 33.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994