- 1 -As áreas da REN estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000) de acordo com o publicado no Diário da República, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -Exceptua-se do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, pelo seu interesse económico e cultural, a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos, desde que a sua largura não exceda os 4 m.
- 3 -Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior, destinados a apoio à actividade agrícola e ou para habitação do proprietário agrícola, e equipamentos de interesse municipal, desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Qualquer das construções referidas deve obedecer ao disposto no artigo 24.º deste Regulamento e a sua altura máxima não ultrapassar os 6 m;
- b)A área mínima da parcela ou da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola é de, respectivamente, 3 ha e 10 ha;
- c)A Câmara Municipal pode, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.
- 4 -A reconversão de usos de actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores ficam sujeitas às disposições da lei geral.
Artigo 41.º — Reserva Ecológica Nacional (REN)
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994