A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficarão a cargo dos interessados, não sendo constitutiva de qualquer direito de construção a abertura de novas vias ou a rectificação das existentes.
Artigo 70.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995