A área na faixa adjacente à EN 334, com a largura de 5 m, deverá constituir zona verde, a revestir com espécies arbóreas e arbustivas autóctones da zona.
Artigo 14.º — Área na faixa adjacente à EN 334
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002