- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas I, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:
- a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;
- b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
- 2 -Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas II, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:
- a)A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;
- b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
- 3 -Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:
- a)Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;
- b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018