- 1 -Estas áreas correspondem a um tecido urbano maioritariamente consolidado constituído pelos principais aglomerados do município, Beirã, Santo António das Areias, Escusa, Portagem, São Salvador da Aramenha e Porto de Espada, concentrando maioritariamente o uso habitacional mas acolhendo também equipamentos, serviços e comércio.
- 2 -Nos Espaços habitacionais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:
- a)Industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;
- b)Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.
- 4 -Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a ampliação no caso de indústrias não previstas na alínea a) do n.º 3 anterior.
- 5 -A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
Artigo 64.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018