- 1 -As áreas abrangidas pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram-se identificadas na planta de condicionantes, correspondendo à totalidade da área municipal.
- 2 -As disposições vinculativas dos particulares decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão acauteladas nas respetivas categorias de espaço, não se aplicando no solo urbano, espaços de ocupação turística, nem nos aglomerados rurais.
- 3 -Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária e pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede, e sem prejuízo do previsto para cada categoria de espaço, aplicam-se as orientações de gestão do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:
- a)São interditos os seguintes usos em solo rústico:
- i)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- ii)Instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- iii)Reabertura e ampliação de explorações de recursos geológicos, fora dos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento;
- iv)A introdução de novos povoamentos de eucalipto;
- v)A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 kW;
- vi)Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados;
- b)Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer da entidade que tutela a conservação da natureza os seguintes usos do solo:
- i)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo com modificações do coberto vegetal;
- ii)Localização de construções;
- iii)Destruição de muros de pedra e sua substituição por soluções não tradicionais;
- iv)Instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;
- v)Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a atividades tradicionais;
- vi)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
- vii)Intervenções nos leitos e margens dos cursos de água;
- viii)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;
- ix)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- x)Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo e instalações desportivas.
- a)São interditos os seguintes usos em solo rústico:
Artigo 7.º — Áreas classificadas
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018