Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 25.º são permitidas, nas áreas urbanas, as seguintes utilizações, sempre sujeitas aos índices urbanísticos fixados para a área da unidade operativa urbana onde se inserem:
1) É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91 de 12 de Junho, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas, nem se destinem ao armazenamento de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar espaços envolventes na área das unidades operativas que constituem as áreas urbanas, com excepção da área urbana de centro consolidado do centro concelhio principal, onde estes usos serão interditos;
2) É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, tais como hotéis, hotéis/apartamentos, pensões, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, com excepção de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor.