Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos, consideram-se as seguintes situações, conforme a cada unidade operativa:
- 1 -Área de expansão de Rio Maior:
- a)Área de expansão urbanizável (6.1):
Densidade habitacional - 50 fogos/ha:
Índice de construção - 0,6;
Número máximo de pisos - 3;
- b)Área de expansão urbanizável (6.2 e 6.3):
Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
Índice de construção - 0,3;
Número máximo de pisos - 2;
- c)Área de expansão urbanizável e enquadramento (7.1):
Densidade habitacional - 50 fogos/ha;
Índice de construção - 0,6;
Número máximo de pisos - 4;
- d)Área de expansão urbanizável e enquadramento (7.2):
Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
Índice de construção - 0,3;
Número máximo de pisos - 2;
- e)Área de enquadramento:
Densidade habitacional - 20 fogos/ha;
Índice de construção - 0,3;
Número máximo de pisos - 2;
- a)Área de expansão urbanizável (6.1):
- 2 -Centros concelhios de níveis 1, 2 e 3 e outros núcleos urbanos:
- 2.1 -Área de expansão urbanizável programada:
- a)Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
- b)Índice de construção - 0,48;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- 2.2 -Área de expansão urbanizável:
- a)Densidade habitacional - 30 fogos/ha;
- b)Índice de construção - 0,36;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- 2.3 -Área de reserva de expansão:
- a)Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
- b)Índice de construção - 0,3;
- c)Número máximo de pisos - 2;
- 2.4 -Área de reserva de expansão condicionada:
- a)Densidade habitacional - 25 fogos/ha;
- b)Índice de construção - 0,3;
- c)Número máximo de pisos - 1.