- 1 -Esta área, incluída no perímetro urbano do centro concelhio principal, destina-se à instalação de unidades industriais não poluentes e actividades em geral que se definam como compatíveis com as funções urbanas.
- 2 -As condições para a instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são as constantes no Regulamento Municipal de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial, devendo ser integralmente observadas as prescrições respeitantes a alinhamentos, índices de ocupação e volumetria das edificações.
Artigo 36.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995