- 1 -A área de reserva e enquadramento da zona industrial constitui-se como unidade operativa urbana definida no interior do perímetro urbano do centro concelhio principal e destina-se à instalação de unidades industriais das classes C e D, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, armazéns de pequena dimensão e actividades complementares compatíveis com o uso habitacional e em enquadramento da zona industrial existente.
- 2 -A área de reserva e enquadramento constituída como unidade operativa urbana está sujeita à elaboração do plano de pormenor ou loteamento industrial, sendo também admissíveis operações isoladas, desde que concordantes com os condicionamentos de edificabilidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no plano de pormenor ou loteamento industrial, a elaborar, esta zona fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima por lote ou parcela para edificação - 600 m2;
- b)Índice de construção - 0,50;
- c)Altura máxima do volume edificado - 5 m;
- d)A frente do lote ou parcela não poderá ser inferior a 20 m;
- e)Afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote - 10 m;
- f)É admissível a geminação das edificações, desde que ela não processe conjuntos contínuos superiores a quatro lotes;
- g)A confrontação das parcelas constituídas ou a constituir com a área de indústria extractiva existente deverá prever uma faixa, livre de ocupação, com 20 m de largura, a arborizar.
Artigo 38.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995