- 1 -As áreas de reserva/expansão de indústria extractiva, delimitadas na carta de ordenamento, destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo ou do subsolo e constituem unidades operativas de planeamento e gestão, devendo ser objecto de planos de pormenor específicos que deverão fixar a localização e condições espaciais e de exploração das diversas acções, bem como os processos de recuperação paisagística previstos na lei.
- 2 -Tendo como objectivo a salvaguarda, para oportuna utilização, dos recursos existentes não é permitida qualquer acção de edificação para utilização não concordante com o uso destinado a estas áreas.
- 3 -Sem prejuízo do que vier a ser definido nos planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo, o licenciamento de explorações nas áreas de reserva/expansão deverá obrigatoriamente incluir, nas respectivas licenças de estabelecimento a atribuir, os seguintes condicionamentos:
- 3.1 -Os planos de recuperação paisagística (PRP), previstos na legislação em vigor, deverão ser implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas;
- 3.2 -Os planos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração, que deverão estar executadas no prazo máximo de 18 meses, após licenciamento;
- 3.3 -Numa primeira fase a área de exploração efectiva não poderá ser superior a 70% da área total; numa segunda fase, os restantes 30% da área poderão ser explorados, logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística;
- 3.4 -As escombreiras não poderão ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude;
- 3.5 -A maior pendente das escombreiras não poderá ser superior a 45º (100%);
- 3.6 -O requerente apresentará obrigatoriamente declaração de que se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias, sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização;
- 3.7 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a implantação de cortinas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.
Artigo 43.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995