- 1 -As áreas com uso agrícola e as áreas com uso não agrícola a reconverter, afectas à RAN, abrangem todos as áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional e, conforme a designação, actualmente utilizadas ou não, com fins agrícolas.
- 2 -Estas áreas são constituídas por solos de aptidão agrícola dominante, sendo o seu regime de uso e alteração do solo o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e, nos casos aplicáveis, no disposto no artigo 7.º deste Regulamento.
- 3 -A estas áreas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 45.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995