- 1 -As áreas de matos de protecção são constituídas pelas áreas onde as formações vegetais actualmente existentes devem ser objecto de manutenção activa, tendo em vista a preservação e regeneração natural até à sua constituição em formações clímax próprias dos locais onde se encontram implantadas, assegurando, desta forma, a defesa dos valores naturais da paisagem, o controlo da erosão dos solos e a estabilidade da diversidade ecológica.
- 2 -Estas áreas, para além de constituírem importantes espaços de salvaguarda biofísica, deverão acentuar a sua vocação e potencial no sentido do desenvolvimento de actividades de recreio ao ar livre, tendo em conta a sua inclusão na área do PNSAC.
- 3 -Nestas áreas são permitidas as acções a realizar na sequência de projectos aprovados nos termos das disposições legais aplicáveis que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, através da introdução de matas de folhosas autóctones com aplicação de técnicas culturais não degradantes dos sistemas em protecção.
- 4 -Nestas áreas são interditas as acções de qualquer tipo que impliquem a alteração da topografia ou das formações vegetais existentes, bem como as de edificação, com excepção das destinadas a instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, pequenas infra-estruturas e equipamentos destinados ou complementares de actividades recreativas.
Artigo 52.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995