- 1 -A área especial de recuperação paisagística delimitada na carta de ordenamento corresponde a área profundamente degradada pela anterior exploração de areeiros, de características inadequadas à adjacência com a área urbana do centro concelhio principal, e por povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido e resinosas, incompatíveis com a integração desta área na REN.
- 2 -A área constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão a ser objecto de realização de plano de pormenor de recuperação ambiental, tendo em vista a definição das medidas especiais a executar.
- 3 -O plano de pormenor deverá ter por objectivo, para além da definição de processos que tendam a repor os equilíbrios ecológicos, a valorização paisagística e funcional da área abrangida pela unidade operativa e as condições de segurança urbanística.
- 4 -Para além das condicionantes decorrentes da aplicação do disposto no artigo 8.º deste Regulamento, é ainda aplicável nesta área o disposto no artigo 53.º
- 5 -Não é permitida qualquer acção de edificação.
Artigo 55.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995