- 1 -As áreas especiais de paisagem protegida a classificar, delimitadas em perímetro na carta de ordenamento, constituem-se como unidades operativas de planeamento e gestão, sujeitas à elaboração de planos que estabeleçam um regime de protecção compatível com o estatuto de área de paisagem protegida e viabilizem a sua classificação nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93.
- 2 -Estas áreas, para efeitos de definição dos processos de uso e transformação do solo a que estão sujeitas, observam, transitoriamente, o disposto para as diversas classes de ordenamento na planta de ordenamento, segundo as normas constantes neste Regulamento.
Artigo 56.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995