- 1 -A área urbano-turística destina-se a edificações para uso residencial, de carácter turístico ou não, e a empreendimentos turísticos, sendo permitidos também serviços e equipamentos.
- 2 -Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nesta categoria de espaço são os indicados no quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.
- 3 -O licenciamento de empreendimentos turísticos observa o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros contido no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e respectiva legislação complementar.
Artigo 20.º — Usos e edificabilidade na área urbano-turística
Vigente desde: 29/03/2003
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Em vigor desde 29/03/2003