- 1 -A rede viária principal terá as características de perfil indicadas nas alíneas seguintes, sendo:
(ver notas referentes às figuras no documento original)
- a)Em área urbano-turística:
(ver figura no documento original)
- b)Em verde de enquadramento:
(ver figura no documento original)
- a)Em área urbano-turística:
- 2 -Em cada unidade operativa de planeamento, o dimensionamento dos arruamentos de distribuição e das áreas de circulação pedonal não deverá ser inferior ao decorrente do critério estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e respeitará o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 3 -Para estacionamento automóvel, deve considerar-se o mínimo de um lugar de estacionamento privativo por fogo e um lugar de estacionamento público por cada dois fogos.
Artigo 23.º — Dimensionamento de infra-estruturas viárias
Vigente desde: 29/03/2003
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Em vigor desde 29/03/2003