A área predominantemente residencial destina-se à habitação e usos e actividades complementares, nomeadamente comerciais, de serviços, de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estas sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Artigo 15.º — Usos e actividades
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995