- 1 -Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando localizadas em cave.
- 2 -Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.
- 3 -Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical, medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, correspondente àquela distância vertical.
- 4 -Entende-se por área de exploração, agrícola ou florestal, a área da parcela ou do conjunto de parcelas localizadas em não mais de duas freguesias contíguas, afectas à cultura, respectivamente, agrícola ou florestal, pertença do mesmo proprietário e exploradas por este ou pelo mesmo arrendatário.
- 5 -Entende-se por projectos de interesse público municipal os correspondentes a equipamento público de iniciativa municipal ou do Estado e aos contratos de desenvolvimento para habitação, designados por CDH.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 18/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995