- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)O coeficiente de ocupação do solo máximo em cada lote é de 0,5;
- b)O coeficiente volumétrico máximo em cada lote é de 4 m3/m2;
- c)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais e de tardoz e 7,5 m ao limite frontal.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.
- 4 -O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 5 -O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a sua deposição e arrastamento para o exterior do lote afectando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimentos(s).
- 6 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.
Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 7 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 24/03/1997
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Em vigor desde 24/03/1997