- 1 -As obras a realizar deverão procurar compatibilizar uma atitude de salvaguarda e valorização do património com o objectivo de dotar todos os edifícios de boas condições de habitabilidade, o que pressupõe:
Iluminação e ventilação naturais.
Dimensão não inferior à mínima legal (T0, conforme RGEU, no caso de habitações).
- 2 -A salvaguarda e a valorização do património devem ser ainda entendidas como:
Respeito pela morfologia e tipologia existentes;
Preservação do carácter e dos elementos notáveis que constituem e reforçam o valor cultural da sua imagem.
- 3 -As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionantes:
- a)Os alinhamentos deverão ser mantidos;
- b)O volume total dos edifícios poderá aumentar se o lote tiver uma área bruta de construção menor que 150 m2, um índice de ocupação menor que 0,5 ou um índice de utilização menor que 0,8, caso em que se poderá permitir a ampliação desde que nenhum daqueles limites seja ultrapassado;
- c)As obras poderão ser condicionadas a demolições parciais quando:
Tal se mostrar indispensável para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade;
O edifício existente se mostre dissonante;
- d)As obras poderão ser condicionadas ao emparcelamento prévio de lotes contíguos quando estes tenham dimensão insuficiente para que neles possa ser construído edifício com o mínimo de condições de habitabilidade.
- 4 -As obras de reconstrução estão sujeitas aos seguintes condicionantes:
- a)Deverão dar cumprimento ao estabelecido nas alíneas a), b) e d) do número anterior;
- b)Deverão prever estacionamentos privados (garagens) sempre que possível, a não ser que tal se mostre incompatível com o estabelecido no n.º 2;
- c)Deverão dar cumprimento às leis e regulamentos em vigor relativos à construção.
Artigo 19.º — Disposições gerais sobre realização de obras
Vigente desde: 31/03/2003
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Em vigor desde 31/03/2003