- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação nos espaços não urbanos, desde que:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, tendo a parcela sobrante a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada pelo menos 5000 m2 e sendo o coeficiente de afectação do solo máximo de 0,20;
- b)No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo e tenha a área mínima de 5000 m2.
- 2 -A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
- 3 -A área bruta de construção máxima é de 400 m2.
- 4 -O número máximo de fogos por construção é de dois.
Artigo 19.º — Habitação
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995