- 1 -Os índices máximos admitidos em planos de urbanização ou de pormenor ou em operações de loteamento nos espaços urbanos são os estabelecidos no artigo 39.º
- 2 -O licenciamento das novas construções e a reconstrução das existentes nos espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
- b)A altura máxima e a cércea das edificações não poderão ultrapassar os valores dominantes das edificações envolventes nem os correspondentes valores máximos constantes do quadro n.º 3 deste Regulamento;
- c)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa à estabelecida na alínea anterior, a correspondente à da edificação a substituir;
- d)Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
Artigo 42.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/05/1995
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Em vigor desde 19/05/1995