O Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia compreende as seguintes zonas:
- 1 -Equipamento público:
- 1.1 -EP 1. - Área a afectar às futuras instalações do ISCRHA - Instituto Superior de Ciências e Recursos Humanos de Anadia.
Caso não se verifique a implementação do referido equipamento, admite-se para esta área um uso alternativo, para empreendimentos públicos de carácter turístico-cultural e de lazer. Em ambas as situações os respectivos projectos de execução deverão obedecer cumulativamente aos seguintes objectivos:
- a)Reabilitação do conjunto arquitectónico da Quinta dos Cabrais;
- b)Proposta de reabilitação e ou colmatação do tecido urbano existente;
- c)Proposta global de intervenção e ou regulamentação de toda a zona.
- 1.2 -EP 2. - Área a afectar às novas instalações da Junta de Freguesia de Tamengos. É admissível que com o programa da Junta possam também funcionar, em simultâneo, outras actividades ou serviços de âmbito social ou cultural.
- a)Relativamente às construções existentes nesta zona (ao nível do gaveto do quarteirão), não será autorizada qualquer substituição, ampliação ou recuperação de fundo das mesmas; após a sua demolição, as respectivas áreas edificadas passarão a integrar o espaço livre envolvente ao equipamento.
- b)O projecto de arquitectura dever-se-á desenvolver tendo em consideração os alinhamentos explícitos na planta de síntese.
- c)O espaço livre envolvente à futura edificação deverá ser devidamente tratado, ajardinado e arborizado, sendo os custos da sua realização e manutenção a suportar pela referida Junta.
- 1.3 -EP 3. - Área a afectar à construção de equipamento escolar de apoio ao ensino básico e ou construção de equipamento de apoio à terceira idade.
As futuras edificações deverão inserir-se nos limites máximos assinalados na planta de síntese, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos - rés-do-chão e um andar.
- 1.4 -EP 4. - Área afecta à criação de um núcleo desportivo.
De acordo com o Despacho Normativo n.º 78/85, prevê-se a criação de:
- 1.4.1 -Campo de pequenos jogos:
- 1.4.1.1 -Área ocupada mínima de 40 m x 20 m = 800 m2;
- 1.4.1.2 -Constituição de pavimento estabilizado ou rígido.
- 1.4.2 -Espaço polivalente destinado a actividades atléticas, incluindo:
- 1.4.2.1 -Uma recta para corridas de velocidade (com o mínimo de 80 m x 6 m, em piso estabilizado ou rígido);
- 1.4.2.2 -Sector para lançamento de peso (círculo de 2,13 m de diâmetro em piso rígido);
- 1.4.2.3 -Sector para salto em altura (semicírculo de solo estabilizado, com o mínimo de 15 m de raio e caixa de areia de 6 m x 4 m x 0,3 m);
- 1.4.2.4 -Pistas para salto em comprimento (com 30 m x 1 m e caixa de areia com 6 m x 3 m x 0,3 m);
- 1.4.2.5 -Um circuito para corridas de manutenção.
- 1.4.3 -Uma área coberta com o mínimo de 300 m2, que deve contar com:
- 1.4.3.1 -Um ginásio ou uma piscina de aprendizagem com a área mínima de 200 m;
- 1.4.3.2 -Vestiários e anexos funcionais.
- 1.5 -EP 5. - Área a afectar a equipamento escolar existente - Escola Primária de Tamengos. O Plano prevê a ampliação do espaço livre envolvente ao edifício através da anexação de uma nova parcela, indicada na planta de síntese.
- 1.1 -EP 1. - Área a afectar às futuras instalações do ISCRHA - Instituto Superior de Ciências e Recursos Humanos de Anadia.
- 2 -Serviços:
- 2.1 -S 1. - Área a afectar a serviços de apoio (residência de estudantes) do futuro Instituto Superior, referido no n.º 1.1 do artigo 5.º deste Regulamento.
A área total a edificar não deverá ultrapassar os 40% da área da zona, sendo de três (rés-do-chão e dois andares) o número máximo de pisos permitidos.
Ficará reservado à Câmara Municipal, quando o entender - caso não se tenha dado início ao processo de implementação do uso inicialmente previsto -, o direito de alterar o mesmo, com ocupação da área para habitação unifamiliar, de tipologia isolada; as implantações deverão obedecer ao desenho a tracejado na planta de síntese, à excepção do afastamento frontal das edificações relativamente à frente do lote, que neste caso será de 3 m. Toda a construção e ocupação dos lotes deverá ter em conta o referido no n.º 3 deste mesmo artigo.
- 2.2 -S 2. - Área afecta ao Hotel do Parque.
Prevê-se uma área de protecção a esta unidade hoteleira. Permitir-se-á a ampliação do lote através da aquisição, pelos proprietários do empreendimento, da área destinada a esse fim.
Qualquer pedido de licenciamento de obras de ampliação relativamente ao imóvel só deverá ser considerado após a aquisição prévia da área referida anteriormente, devendo ainda a elaboração do respectivo projecto obedecer aos seguintes requisitos:
- a)O aumento da área edificada só será possível até 30% da área acrescida;
- b)O respeito pela traça arquitectónica do edifício existente;
- c)A manutenção das espécies arbóreas existentes, sobretudo as de grande porte, bem como o arranjo adequado do restante espaço livre;
- d)A criação na área incluída no lote de lugares de estacionamento que satisfaçam as necessidades de funcionamento das infra-estruturas;
- e)A cércea das novas edificações não deverá ser superior à verificada no edifício existente;
- f)A mudança de uso definida para esta zona só será permitida se ali vier a localizar-se um equipamento colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- 2.3 -S 3. - Área afecta à Pensão da Curia.
Para além de se prever a reformulação do lote existente, qualquer projecto que vise a alteração do existente deverá ter de igual modo em consideração o referido nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior.
- 2.1 -S 1. - Área a afectar a serviços de apoio (residência de estudantes) do futuro Instituto Superior, referido no n.º 1.1 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 3 -Habitação unifamiliar:
- 3.1 -Habitação proposta/moradias isoladas e em banda. - Destinam-se os lotes desta zona à construção de um só fogo, sendo a edificação regida pelos seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos admitidos será de dois (rés-do-chão e um andar);
- b)Não será permitida a construção de cave;
- c)O afastamento lateral será de 4 m;
- d)O afastamento relativamente à frente do lote será de 6 m. Nas moradias isoladas, com garagem à face, mantêm-se os 6 m relativamente ao edifício principal;
- e)Será permitida a introdução de palas, beirados, varandas, consolas ou outros elementos decorativos ao nível das fachadas anterior e posterior desde que não ultrapassem 1 m de profundidade. V. perfil transversal n.º 4 (PT4) na planta de síntese, desenho n.º 6;
- f)As construções anexas às habitações só serão autorizadas de acordo com o indicado na planta de síntese e não deverão ultrapassar as áreas de implantação assinaladas. A profundidade das mesmas não deverá ultrapassar os 5 m e 2,6 m de cércea;
- g)Será obrigatória, no mínimo, a criação da área do lote de um lugar de garagem e um de estacionamento;
- h)A cota de soleira do edifício de habitação não deverá exceder os 0,30 m relativamente à cota do passeio frontal ao lote;
- i)Os muros de vedação entre lotes serão em alvenaria e terão a altura máxima de 1,5 m;
- j)Os muros de vedação da frente do lote serão igualmente em alvenaria até 1,2 m de altura, sem elementos decorativos, podendo atingir 1,5 m de altura através da utilização de sebes arbóreas interiores;
- l)A vedação do fundo dos lotes que coincide com o limite poente da área plano (descrito no artigo 3.º deste Regulamento) será realizada através de sebe arbórea e rede metálica com vegetação. Não será permitida a utilização de alvenarias;
- m)Nas situações em que a construção anexa permitida se localize afastada do edifício principal, em caso algum será autorizada a introdução de telheiros ou coberturas que eventualmente possam estabelecer a sua ligação;
- n)Ao nível das habitações em banda, deverá ser garantida entre lotes a transição da cércea, bem como do tipo de remate superior da fachada frontal;
- o)Nos arranjos de exteriores dos logradouros dever-se-ão prever zonas ajardinadas e arborizadas, permintindo-se unicamente a utilização de pavimentos do tipo semipermeável;
- p)Deverão os projectos elaborados obedecer ainda às disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.
- 3.2 -Habitação existente. - A substituição ou reformulação das construções existentes dever-se-á reger de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos será de dois (rés-do-chão e um andar);
- b)O alinhamento será o dominante na rua;
- c)No caso de existirem construções anexas afastadas do edifício principal, não será autorizada a sua ligação a este através de qualquer estrutura de cobertura;
- d)Deverá ser criado na zona do lote um lugar de estacionamento/garagem por fogo, a não ser que se comprove justificadamente a sua inviabilidade;
- e)Deverão ser os projectos elaborados de acordo com as disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.
- 4 -Habitação polifamiliar e outros fins - Zona HP. - Destinam-se os lotes desta zona à construção de habitações polifamiliares e outros fins.
Por outros fins entende-se o conjunto de actividades cujos índices de ruído ou outros tipos de poluição sejam compatíveis com a função residencial, nos termos da legislação em vigor.
A edificação e ocupação do lote deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)O número de pisos admitidos será de quatro (rés-do-chão e três andares), não sendo autorizada em caso algum a construção de cave;
- b)Os alinhamentos previstos para as novas edificações são os constantes da planta de síntese e perfil transversal n.º 1 (PT 1);
- c)O piso térreo recuará cerca de 4 m relativamente ao plano principal da fachada anterior, de modo a permitir a criação de um percurso pedonal coberto (galeria) ao longo do passeio;
- d)O recuo anterior será compensado num avanço posterior a 6 m relativamente ao plano de fachada de tardoz;
- e)O piso térreo poderá ser total ou pontualmente vazado, para permitir a passagem quer de peões quer de viaturas para os logradouros;
- f)Para além dos planos das fachadas anteriores e posteriores, será permitida a criação de palas, varandas ou consolas, desde que não ultrapassem 1 m de profundidade;
- g)Deverá ser garantida entre os lotes a continuidade dos planos de fachada anterior e posterior, bem como a respectiva cércea e o tipo de remate superior;
- h)Dentro do perímetro da construção/lote ter-se-á de garantir um lugar de estacionamento por fogo e um lugar de estacionamento por cada 45 m de área de espaço comercial ou serviços, ou fracção autónoma, se inferior;
- i)Não serão permitidos nos lotes de habitação polifamiliares quaisquer muros ou outros elementos de vedação;
- j)Deverão situar-se ao nível dos logradouros equipamentos de apoio à função residencial, tais como jardins infantis, recintos de jogos, bancos e outro mobiliário urbano. O restante espaço livre do logradouro deverá ser tratado, sendo da responsabilidade dos promotores os custos de execução dos arranjos exteriores;
- l)As comunicações verticais deverão inserir-se na área coberta do edifício, devendo ainda cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 38382 (RGEU), de 7 de Agosto de 1951;
- m)Deverão ser observadas as disposições constantes da alínea o) do n.º 3.1 do artigo 5.º;
- n)Deverão os projectos elaborados obedecer às disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.
- 5 -Espaço livre público. - Destina-se a ser devidamente ajardinado, admitindo-se a existência de equipamento de apoio à função residencial, tal como jardim infantil, recinto de pequenos jogos e outro mobiliário urbano. Será da responsabilidade da edilidade a realização e manutenção destas obras.
- 6 -Rede viária. - Os arruamentos, bem como passeios públicos a executar, terão as características geométricas indicadas na planta de síntese, nos perfis transversais e nos perfis longitudinais.