- 1 -Corresponde à zona de maior aptidão natural para o desenvolvimento de actividades desportivas de ar livre, que não ponham em causa as características de funcionamento ecológico da zona.
- 2 -Considera-se que um golfe com características de baixos consumos de água e fertilizantes, reduzida alteração do relevo existente, valorização das linhas e plano de água existentes corresponde aos aspectos atrás descritos, pelo que deverá a sua implantação ser autorizada, se respeitadas aquelas características.
- 3 -Serão interditas construções com fins habitacionais, sendo apenas autorizadas construções de infra-estruturas e equipamentos (nomeadamente portaria e clube de golfe), devidamente integrados paisagisticamente e sem comprometer os pressupostos de funcionamento ecológico da zona em causa.
Artigo 22.º — ZB - Zona desportiva/golfe
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001