- 1 -Corresponde à zona prevista para instalação dos equipamentos de apoio (minimercado, posto de primeiros socorros, comércio), de serviços administrativos e recreio e lazer (piscina exterior para adultos e crianças, parque infantil, ginásio).
- 2 -Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
- 3 -As áreas de estacionamento devem respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada 50 m2 de área de construção afecta a comércio ou serviços.
Artigo 25.º — ZE - Zona de equipamento, serviços e recreio
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001