O proprietário, no caso de não efectuar em tempo as obras de beneficiação consideradas necessárias para a manutenção do bom estado e aspecto da edificação, autoriza a execução das mesmas pela entidade responsável pela exploração do aldeamento, sendo responsável pelo custo das mesmas na proporção que lhe for atribuída, relativamente à fracção de que é proprietário.
Artigo 54.º — Despesas de manutenção dos edifícios
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001