- 1 -A responsabilidade pela coordenação, credenciação, fiscalização e controlo das normas de segurança estabelecidas para a segurança informática que diga respeito a elementos da Administração Pública será da competência das entidades e órgãos referidos no SEGNAC 1 - instruções sobre a segurança de matérias classificadas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.
- 2 -Quando não se trate de elementos da Administração Pública, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as medidas constantes do SEGNAC 2 - instruções sobre a segurança industrial, tecnológica e de investigação, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990