- 1 -As pessoas encarregadas do desenvolvimento e digitalização de programas classificados ficam responsáveis pelo destino ulterior dos manuscritos utilizados para aqueles fins.
- 2 -Os manuscritos ou listagens obsoletos que permitam a revelação de informações classificadas devem beneficiar das medidas de protecção de segurança correspondentes ao grau de classificação atribuído àquelas informações a ser destruídos logo que possível.
- 3 -Todos os restantes materiais utilizados na preparação de programas classificados que, pela sua natureza, não sejam de destruir devem ser protegidos em conformidade com o grau de classificação correspondente.
Artigo 66.º — Segurança dos materiais utilizados na preparação de programas classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990