- 1 -Se um destinatário necessitar de dados e programas classificados de Muito secreto e Secreto, deve tentar obtê-los, em primeira instância, por solicitação directa à entidade de origem.
- 2 -Em casos excepcionais, porém, em que tal não seja possível, e em que um destinatário tenha efectivamente necessidade de fazer cópias, parciais ou totais, de dados e programas classificados de Muito secreto ou Secreto, tais cópias podem ser efectuadas, observados os seguintes requisitos:
- a)Sejam autorizadas pela entidade de origem ou pela entidade que legalmente a substitui, a quem deve ser formulado o pedido, informando-a da finalidade a atingir e do número de cópias ou extractos a fazer;
- b)Sejam expressamente ouvidos os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços a quem os dados e programas a reproduzir se encontram confiados;
- c)Contenham, em comentário, a classificação e o número da cópia dos programas originais, bem como a indicação da entidade que lhes deu origem e da que as reproduziu;
- d)Contenham, em comentário, um número de referência localmente atribuído pela entidade que procedeu à reprodução do programa;
- e)Sejam registadas e relacionadas nas folhas de controlo dos dados e da documentação de programas classificados de Muito secreto (MOD. SEG. 2), bem como relacionadas nos respectivos inventários anuais, como se se tratasse de documentos originais;
- f)Sejam reproduzidas apenas por pessoas credenciadas e com acesso autorizado à informação classificada de muito secreto ou Secreto;
- g)O número de cópias autorizado seja limitado ao número correspondente às necessidades;
- h)As cópias que já não haja necessidade de conservar sejam cuidadosamente destruídas em conformidade com o que se encontra estabelecido.
- 3 -Se a entidade que deu origem a um programa classificado de Muito secreto ou Secreto deseja conservar o controlo exclusivo da sua reprodução, deve expressá-lo de forma bem visível através da seguinte indicação, aposta em comentário no programa e na respectiva documentação:
É proibida a reprodução deste programa, no todo ou em parte, sem prévia autorização da origem.
- 4 -A nível superior ao da origem, as cópias podem ser feitas mediante simples autorização do responsável desse nível, devendo, no entanto, a origem ser informada.
Artigo 76.º — Reprodução de dados e programas classificados de Muito secreto e Secreto
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990