- 1 -A transferência interna em estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços de dados e programas classificados de Muito secreto far-se-á sempre mediante a elaboração, em duplicado, de um certificado de transferência (MOD. SEG. 5), que seguirá junto ao suporte, dentro do invólucro interior.
- 2 -O certificado de transferência deve identificar perfeitamente o expedidor, o destinatário e o suporte a que diz respeito, constituindo, normalmente, um documento «Não classificado» quando isolado, não devendo, para efeitos do disposto no número anterior, revelar o assunto respectivo, por transcrição do título ou qualquer outra referência à matéria tratada.
- 3 -O original do certificado de transferência será sempre assinado pelo destinatário directo ou pelo responsável pela segurança informática e devolvido à origem, por forma que não haja dúvidas quanto à identidade da pessoa que recebeu a matéria transferida.
- 4 -Aos dados e programas classificados de Muito secreto, produzidos em mais de um exemplar, dever-se-á anexar um documento contendo uma lista de distribuição, na qual serão indicados os números dos exemplares atribuídos a cada uma das entidades nas mesmas mencionadas, incluindo aqueles que se destinam a arquivo.
- 5 -Os dados e programas classificados de Muito secreto requerem a existência de um sistema contínuo de registo de recepção e de expedição que esteja sujeito a um mínimo de alterações.
- 6 -Cada estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que detenha dados e programas classificados de Muito secreto estabelecerá medidas de controlo interno, nas quais estarão compreendidas inspecções periódicas e outras medidas tidas por convenientes que assegurem o controlo e o registo pormenorizado das referidas matérias.
- 7 -Na transferência entre estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, ou entre estes e outros além-fronteiras, a entrega de cada duplo invólucro será sempre controlada por um sistema de recibo (MOD. SEG. 6).
- 8 -Os portadores de suportes contendo dados e programas classificados de Muito secreto não podem, em caso algum, separar-se dos mesmos, a menos que estes fiquem protegidos nos termos do SEGNAC 2.
- 9 -Aos portadores de suportes contendo dados e programas classificados de Muito secreto deve ser dado a assinar, antes da partida, um formulário conforme MOD. SEG. 7, em que atestem terem tomado conhecimento das instruções nele contidas.
Artigo 81.º — Certificados de transferência
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990