- 1 -Para além dos procedimentos especificamente ligados às operações de produção, reprodução, distribuição e transferência de matérias classificadas, existem ainda outros procedimentos que, nuns casos, complementam medidas já enunciadas e, noutros, regulam aspectos particulares do seu manuseamento.
- 2 -Em tudo o que estiver omisso neste regulamento sobre controlo de segurança são aplicáveis as normas estabelecidas nos SEGNAC 1 e SEGNAC 2.
- 3 -A saída de suportes contendo dados ou programas classificados das instalações do serviço em que se encontram depositados deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Nenhum suporte contendo dados e programas classificados de Muito secreto, Secreto e Confidencial poderá ser levado para fora das instalações em que se encontra depositado com a finalidade de ser trabalhado em casa ou por quaisquer outras razões;
- b)Os suportes contendo dados e programas classificados de Reservado poderão ser levados para fora dos estabelecimentos, empresas, organismos e serviços, desde que autorizados pelos respectivos directores;
- c)As pessoas autorizadas a deter os suportes nas condições atrás expressas assegurarão que, enquanto em seu poder, os mesmos serão resguardados, devendo ser elaborado registo do nome da pessoa a quem o suporte foi confiado, data da saída e data da devolução.
Artigo 83.º — Controlo de segurança
Vigente desde: 28/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990