- 1 -Nos espaços destinados à realização de centros de coordenação de transportes só são admitidos os usos necessários ao cumprimento das funções destes centros no sistema de transportes, bem como usos comerciais e de serviços, sempre que tal propicie uma melhor integração urbana destes espaços.
- 2 -A concretização destes espaços deve ser precedida de elaboração de plano de pormenor. Quando a especificidade do centro o justificar, pode a Câmara Municipal de Almada delegar no operador ou operadores de transporte nele interessados a elaboração deste plano, ficando no entanto salvaguardada a sua tramitação de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90.
Artigo 124.º — Licenciamento e usos
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997