Saltar para o conteúdo principal

Artigo 134.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

Vigente desde: 14/01/1997

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/1997