- 1 -Nesta unidade operativa dominam os usos do solo relacionados com a actividade turística e o recreio e lazer da população. No entanto, o aproveitamento de todas as potencialidades turísticas e recreativas desta zona implica a prévia resolução de alguns problemas urbanísticos e de acessibilidade, como sejam os relativos às ocupações ilegais das dunas, frente de praias e terras da costa, os bairros clandestinos, os parques de campismo e o acesso à frente de praias.
- 2 -Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre a «orla costeira», nomeadamente no que se refere à construção nesta área, de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Espaços de vocação turística;
- c)Espaços de equipamento;
- d)Espaços verdes de recreio e lazer;
- e)Espaços agrícolas;
- f)Espaços culturais e naturais;
- g)Espaços de uso militar;
- h)Espaços industriais.
- 3 -O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 140 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,29.
Artigo 47.º — Uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997